Como todo produto e insumo, a energia elétrica sofre a incidência de impostos (ICMS e PIS/CONFINS). Neste texto vamos avaliar o que a legislação atual diz a respeito dessa incidência de impostos sobre a energia solar fotovoltaica gerada pelo consumidor em sua própria residência, condomínio, empresa, indústria ou em qualquer edificação em seu nome.
Primeira legislação sobre geração distribuída no Brasil
Em 2012 foi publicada a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL onde foram definidas as regras para geração de energia elétrica pelos consumidores brasileiros a partir de fontes renováveis como a energia solar fotovoltaica (as chamadas microgeração e minigeração distribuídas).
Portanto qualquer pessoa ou empresa que possua uma unidade consumidora em seu nome (seja ela residencial, comercial ou industrial) pode gerar sua própria energia elétrica e emprestar o excedente não consumido para a distribuidora de energia da sua região.
Se ao final do mês este excedente for maior que a energia consumida no mesmo período, são gerados créditos em kWh que podem ser usados para abater o consumo nos meses seguintes.
Definições originais de microgeração e minigeração distribuida – texto de 2012
Para análise da incidência de impostos sobre energia solar, as regras mais significativas citadas na resolução foram:
- Definição dos limites de potência:
- Microgeração distribuída: potência instalada menor ou igual a 100kW;
- Minigeração distribuída: potência entre 100kW e menor ou igual a 1MW.
- Créditos gerados no mês em que a energia gerada é maior do que a energia consumida com validade de 36 meses;
- Créditos gerados podem ser utilizados nas seguintes situações:
- Autoconsumo: créditos consumidos na própria unidade que os gerou;
- Autoconsumo remoto: créditos utilizados para compensar o consumo de outras unidades consumidoras do mesmo proprietário (mesmo CPF ou mesmo CNPJ).
Novas definições de microgeração e minigeração distribuida – texto de 2016
Em 2016 a ANEEL decidiu flexibilizar mais as regras de geração distribuída (incluindo aí energia solar fotovoltaica) e publicou a Resolução Normativa nº 687/2015. As melhorias implementadas no novo texto são:
- Ampliação dos limites de potência:
- Microgeração distribuída: potência instalada até 75kW;
- Minigeração distribuída: potência entre 75kW e menor ou igual a 5MW.
- Créditos gerados no mês em que a energia gerada é maior do que a energia consumida passam a ter validade de 60 meses;
- Créditos gerados podem ser utilizados nas seguintes situações:
- Autoconsumo: créditos consumidos na própria unidade que os gerou;
- Autoconsumo remoto: créditos utilizados para compensar o consumo de outras unidades consumidoras do mesmo proprietário (mesmo CPF ou mesmo CNPJ);
- Empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios): a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores;
- Geração compartilhada: reunião de diversos consumidores em um consórcio ou em uma cooperativa a fim de que todos eles utilizem a energia gerada por uma ou mais unidades consumidoras de propriedade (mesmo CNPJ) do consórcio ou da cooperativa.
Incidência de impostos sobre energia solar após as novas definições
Com essas novas regras um problema apareceu: as leis estaduais que tratam da isenção da cobrança de ICMS bem como a lei federal que trata sobre a isenção da cobrança de PIS/COFINS sobre a energia gerada pelas unidades com microgeração e minigeração distribuídas continuam se baseando nos parâmetros definidos no antigo texto da resolução normativa 482/2012 da ANEEL.
Com isso, as novas modalidades de geração compartilhada e geração para empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras têm incidência de ICMS e PIS/COFINS sobre a energia solar fotovoltaica gerada pelos próprios painéis solares e emprestada à distribuidora.
A incidência dos impostos também continua valendo para todas as unidades com minigeração distribuída entre 1MW e 5MW, já que esta faixa não existia no antigo texto da resolução nº482/2012 da ANEEL.
Solução para o problema da incidência de impostos sobre energia solar
No caso do ICMS, a correção deste problema deve ser feita alterando-se o Convênio ICMS Nº16/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, prevendo o novo texto da resolução normativa nº 687/2015 da ANEEL.
Após esta medida, os Estados poderão publicar novas leis estaduais também com base na resolução nº 687/2015 e assim isentar toda a energia gerada da cobrança do ICMS.
Já no caso do PIS/COFINS é necessário que o Congresso Nacional aprove um projeto de lei que altere o texto da Lei nº 13.169, de 6 de Outubro de 2015 prevendo a nova regulamentação de 2016 da ANEEL.
Estimativa de tempo de retorno do investimento em energia solar
Enquanto as alterações legais não ocorrem, ao se calcular o tempo de retorno do investimento em um sistema de microgeração ou minigeração distribuída, deve-se levar em conta a incidência de impostos (ICMS e PIS/COFINS) no excedente de energia solar fotovoltaica gerada.
Dependendo do Estado onde o sistema de geração distribuída será instalado, da quantidade de energia gerada e da quantidade de energia consumida mensalmente pelo consumidor, essa incidência de impostos pode aumentar o tempo de retorno do investimento em quase 4 anos.
Portanto, para evitar surpresas, antes de investir seu dinheiro em um sistema de geração de energia solar fotovoltaica é necessário entrar em contato com um empresa como a SONATA ENGENHARIA que tem conhecimento sobre o equipamento de geração, sobre as normas brasileiras de instalações elétricas e também sobre a legislação tributária a respeito do assunto.
Afinal de contas, um sistema de geração distribuída só compensa se reduzir os custos do consumidor e dar mais retorno que outros investimentos.
Para maiores informações, por favor entre em contato conosco via email ou telefone.